Queremos aqui DESTACAR ALGUMAS MUDANÇAS relacionadas à execução das auditorias ambientais compulsórias, condicionadas pelo Novo Código Ambiental do RS e também abordar algumas interpretações referentes ao Capitulo X.
De acordo com o novo código, o órgão ambiental licenciador (FEPAM ou qualquer município do Estado) pode exigir, mediante recomendação em parecer técnico e para atividades de alto impacto poluidor, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis.
As auditorias ambientais são definidas como instrumento de auxílio à fiscalização, com objetivo de AVALIAR o empreendimento, servindo de base para a renovação da LO. Define que o prazo para entrega do relatório da auditoria ambiental é determinado pelo órgão ambiental, através da licença ou de parecer técnico.
Um tópico importante é a possibilidade dos empreendimentos com atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada (como por exemplo a certificação na Norma ISO 14001) utilizarem a certificação para o atendimento à exigência de auditoria. Desde que, o organismo certificador seja credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental e o relatório inclua a avaliação dos Programas Ambientais e das condicionantes das licenças emitidas. Bem como, a equipe auditora deve ser habilitada e cadastrada no órgão ambiental competente. Ainda, a composição da equipe multidisciplinar deve ser alterada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.
Ocorre que as auditoria de sistemas de gestão não costumam realizar avaliação dos requisitos legais. Estas se limitam a verificar o método de consulta, aplicabilidade e forma de atendimento daqueles requisitos. Sendo assim, a utilização da certificações ambientais costuma ser inviável pois não apresentam avaliação das condicionantes da(s) licença(s) e demais requisitos aplicáveis ao empreendimento.
O último artigo do capitulo define que as auditorias ambientais serão regulamentadas por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente. Ocorre que o Rio Grande do Sul já possui uma regulamentação, decretada pelo órgão licenciador do Estado, através da Portaria FEPAM Nº 32/2016.
Assim, a execução das auditorias ambientais no Estado doo RS devem seguir as recomendações do Novo Código Ambiental, da Portaria Nº 040/2010, da Portaria Nº 32/2016 e da Resolução CONAMA 306/2002 - esta última estabelece requisitos mínimos para auditorias ambientais em atividades de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias, em todo território Brasileiro.